GT Comunicação lança nota técnica sobre merchandising infantil
O documento traz o entendimento do Grupo de Trabalho acerca da prática, ressaltando seus impactos sobre o público infantil
O Grupo de Trabalho Comunicação Social, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), encaminhou à Assessoria de Articulação Parlamentar do Ministério Público Federal nota técnica sobre merchandising infantil - tema que vem sendo discutido na Câmara dos Deputados no âmbito do Projeto de Lei nº 5.921/01.
Como parte das iniciativas de parceria e interlocução com entidades dos poderes públicos e da sociedade civil, o documento também foi encaminhado ao Departamento de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente (DPDC) do Ministério da Justiça e disponibilizado no site da PFDC.
A nota técnica destaca que o tema publicidade não conta com regulamentação adequada, sobretudo no que concerne às crianças e adolescentes, cujos direitos devem ser mais amplamente tutelados, a fim de assegurarlhes um desenvolvimento humano, psicológico e físico adequado, de modo a concretizar o princípio da proteção integral.
O texto ressalta que o sistema adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é o da proteção integral, sempre ressaltando a condição de ser humano em formação e por isso merecedor de cuidados especiais por parte dos agentes econômicos. Desta maneira, ainda que não exista classiflcação e restrições à exibição de publicidade, cabe ao Poder Público, ora representado pelo Ministério Público Federal e pelo Estado-Juiz, implementar o princípio da proteção integral conjugado com os princípios insculpidos na legislação consumerista, a saber, princípios da identificação da publicidade, da transparência e da não-abusividade da publicidade, pois de toda forma, a solução para o caso recomenda e pressupõe a atuação destes Poderes.
Por esta razão, como as crianças ainda não possuem capacidade cognitiva para discernir e compreender o caráter persuasivo da publicidade, decorre que as práticas comerciais dirigidas a elas podem ser consideradas inerentemente abusivas e enganosas.
No que tange especificamente ao merchandising, a questão se agrava, pois agregada à falta de capacidade de discernimento para compreender genericamente o caráter persuasivo da publicidade comercial, tem-se que a ação publicitária em comento é indireta, utiliza-se de inserções em programas de entretenimento para divulgar e incitar ao consumo.
